Folha do Guará

CEB é condenada por falha em iluminação que causou choque em criança na QE 20

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Companhia Energética de Brasília (CEB) por falhas na iluminação pública que resultaram em choque elétrico em uma criança em uma quadra esportiva da QE 20 do Guará I. A decisão, proferida pela 5ª Turma Cível, confirmou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil à vítima.

O acidente, ocorrido em maio de 2019, expôs a precariedade da manutenção de equipamentos públicos no Guará. À época, a criança jogava futebol quando um colega ficou preso à grade de ferro energizada que cercava a quadra. Ao tentar prestar socorro, o menino sofreu descarga elétrica, apresentando dormência nos braços e mãos, além de queimaduras nos dedos. O caso gerou forte repercussão entre moradores da região, que há anos cobram mais atenção do poder público às áreas de lazer.

Representado pela mãe, o menor ingressou com ação de indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$ 20 mil. A CEB, em sua defesa, negou a existência de falha na rede elétrica e sustentou a inexistência de nexo causal entre seus serviços e o acidente, além de questionar a caracterização do dano moral.

A 3ª Vara Cível do Guará, no entanto, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, fixando a indenização em R$ 8 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao segundo grau, alegando que os serviços de iluminação pública não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não haver relação contratual direta com o cidadão.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível do TJDFT rejeitou os argumentos da CEB e reafirmou que concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos causados por falhas na prestação do serviço, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC. O colegiado destacou ainda que a criança é considerada consumidor por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC, que garante proteção às vítimas de eventos decorrentes de serviços defeituosos.

A relatora do processo ressaltou que as provas técnicas e testemunhais comprovaram a falha na manutenção da rede de iluminação pública no local e a omissão da CEB quanto à adoção de medidas preventivas e inspeções periódicas. Segundo o entendimento do Tribunal, a responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal — elementos plenamente configurados no caso.

Sobre o valor da indenização, os desembargadores consideraram que os R$ 8 mil fixados são proporcionais e razoáveis diante da gravidade do ocorrido. A decisão enfatizou que a exposição de uma criança a risco de morte, associada à dor física e ao abalo emocional, configura dano moral indenizável, sobretudo em razão da vulnerabilidade infantil.

A decisão foi unânime e reforça um alerta importante para o Guará: a necessidade de manutenção adequada dos espaços públicos, especialmente aqueles destinados ao lazer de crianças e adolescentes. O caso evidencia que a negligência na infraestrutura urbana pode gerar consequências graves, tanto para a segurança da população quanto para os cofres públicos.

O processo tramita sob o número 0703331-37.2020.8.07.0014.

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