A Administração Regional do Guará decidiu transformar o descumprimento da lei em procedimento administrativo padrão. Por meio de despacho assinado por Thiago Falcomer Vieira Damasceno, gerente de Gestão do Território da Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial, a gestão local indeferiu o pedido da Associação do Comércio Varejista dos Feirantes do Guará (Ascofeg/DF) para que o Governo do Distrito Federal arque com as despesas de energia elétrica das áreas comuns da Feira Permanente do Guará — obrigação expressa em lei, vigente há mais de quatro anos.
Não se trata de interpretação jurídica divergente. Trata-se de desobediência direta à legislação distrital, com agravante: a Administração reconhece a existência da norma, mas opta conscientemente por não cumpri-la.
O que diz a lei — e o que a Administração finge não ler
O § 8º do artigo 14 da Lei Distrital nº 6.956, de 17 de agosto de 2021, é taxativo: As despesas com consumo de água e energia elétrica das áreas comuns das feiras públicas serão custeadas pelo Distrito Federal.
Não há condicionantes. Não há exceções. Não há qualquer menção à necessidade de entidade reconhecida para que o dever legal exista. A obrigação é objetiva, direta e imputável ao Distrito Federal, sendo operacionalizada, no âmbito local, pela Administração Regional competente.
Além disso, o Decreto Distrital nº 38.094, de 28 de março de 2017, em seu artigo 11, inciso XIV, atribui às Administrações Regionais a responsabilidade pela adoção das providências administrativas e orçamentárias relativas à gestão dos equipamentos públicos sob sua circunscrição.
Ou seja: a Administração do Guará não apenas pode pagar — ela deve pagar
A manobra burocrática: quando o cartório vira desculpa para o calote
Diante disso, o despacho da Administração do Guará opta por um desvio retórico revelador. Em vez de enfrentar o mérito — o não pagamento das contas públicas —, a Administração se refugia em um argumento cartorial: afirma que a Ascofeg não possui “legitimidade administrativa” por não ser a entidade “reconhecida” oficialmente, atribuindo essa condição à Associação dos Feirantes da Feira do Guará (ASFEG), conforme a Ordem de Serviço nº 122, de 16 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF nº 113).
O problema é simples — e constrangedor:
As faturas de energia elétrica das áreas comuns da feira estão registradas no nome da Ascofeg, tanto na ala antiga quanto na ala nova da Feira do Guará. Não por escolha política, mas por realidade administrativa. É a Ascofeg quem recebe a cobrança da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. É a Ascofeg quem vem pagando — indevidamente — despesas que a lei atribui ao poder público.
A Administração sabe disso. Foi informada formalmente nos Ofícios nº 03/2026 e nº 04/2026, ambos assinados por Valdiney Lima de Vasconcelos, presidente da Ascofeg. Mesmo assim, escolheu ignorar o fato material para sustentar uma negativa formal.
Quando a Justiça desautoriza a Administração
A postura da Administração do Guará se torna ainda mais grave quando confrontada com decisão judicial recente. Em 4 de setembro de 2025, a Vara Cível do Guará do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente ação monitória movida pela Neoenergia contra a Ascofeg, que cobrava mais de R$ 2,34 milhões por suposto consumo irregular de energia elétrica na feira.
Na sentença, o juiz Alex Costa de Oliveira foi inequívoco: a Ascofeg não pode ser responsabilizada por essas despesas, pois a Lei Distrital nº 6.956/2021 transfere essa obrigação ao Governo do Distrito Federal, além de condicionar qualquer cobrança individualizada à prévia instalação de medidores — obrigação também não cumprida pelo Estado.
Em termos claros: a Justiça afirma que a Ascofeg não deve pagar; a Administração insiste que o Estado também não vai pagar. O resultado prático é perverso: o poder público se exime, mas o custo continua recaindo sobre os feirantes.
Gestão Artur Nogueira: omissão e nenhuma fatura paga
Esse cenário não é novo nem pontual. Durante a gestão do então administrador Artur Nogueira, a Administração do Guará não quitou uma única fatura de energia elétrica das áreas comuns da feira, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 6.956/2021. A omissão foi contínua, reiterada e consciente.
Não se trata de falta de previsão legal, nem de lacuna normativa. Trata-se de inércia administrativa deliberada, que transferiu ilegalmente ao setor privado um custo público, violando o princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) e o dever de gestão responsável do patrimônio público.
O risco assumido: corte de energia e colapso do equipamento público
Ao indeferir o pedido de pagamento das faturas com vencimento em fevereiro de 2026, a Administração do Guará assume, de forma explícita, o risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica de um equipamento público essencial, localizado na Área Especial do Centro Administrativo Vivencial e Esportivo (CAVE), no Guará II.
A feira não é um favor administrativo. É um equipamento público de abastecimento, trabalho e renda. Se houver corte de energia, a responsabilidade não será difusa, nem abstrata. Terá nome, cargo e assinatura eletrônica.
O despacho assinado por Thiago Falcomer Vieira Damasceno não representa um equívoco técnico isolado. Ele expressa uma estratégia administrativa: empurrar obrigações legais até o limite, apostar no cansaço das entidades, terceirizar o custo da ilegalidade e usar o formalismo como escudo.
A Administração Regional do Guará não está diante de um conflito interpretativo. Está diante de uma lei descumprida, de uma decisão judicial ignorada e de uma realidade financeira sustentada à custa dos feirantes.
A pergunta final não é jurídica — a lei já respondeu.
É política, administrativa e moral: até quando a Administração do Guará vai seguir funcionando à base de calote institucional, fingindo que cumprir a lei é opcional e que a conta pública pode continuar sendo paga pelo bolso privado?




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